JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0150300-54.2009.5.01.0341

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
07/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Embargos 0150300-54.2009.5.01.0341, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO AMPARADO NA LETRA "E" DA SÚMULA Nº 353 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTO INESPECÍFICO. Na hipótese, a Turma, ao julgar o agravo interno do reclamante, manteve a decisão monocrática do Relator que denegara seguimento ao agravo de instrumento, diante da ausência de transcendência da causa. Em consequência, entendendo se tratar de agravo manifestamente improcedente, aplicou a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Esta Subseção, no julgamento dos processos Ag-E-ED-AIRR-100958-18.2016.5.01.0054, julgado em 2/12/2021, e Ag-E-Ag-AIRR - 933-72.2019.5.21.0009, julgado em 31/3/2022, sendo, respectivamente, Relator e Redator Designado o Exmo. Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, por expressiva maioria, adotou o entendimento de que é recorrível decisão de Turma desta Corte quanto à aplicação das multas previstas nos artigos 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, do CPC, ainda que se trate de decisão que nega transcendência à matéria (artigo 896-A, § 4º, da CLT). Inteligência da Súmula nº 353, letra "e", do Tribunal Superior do Trabalho. Contudo, considerando que, para a incidência da multa em questão são consideradas as particularidades de cada caso e, tendo em vista que a tese jurídica adotada no aresto paradigma não se contrapõe aos fundamentos adotados pela Turma no que tange à imposição da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, a divergência jurisprudencial não está demonstrada, nos termos da Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0150300-54.2009.5.01.0341. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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