JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000084-23.2021.5.10.0014

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
27/10/2022
Data de publicação
04/11/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000084-23.2021.5.10.0014, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/10/2022, p. 04/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS INCABÍVEIS. ART. 896-A, §4º, DA CLT. Trata-se de agravo interposto contra decisão denegatória de seguimento de embargos, proferida por Presidente de Turma, com fundamento no art. 896-A, § 4º, da CLT e na Súmula 353 do TST. Na hipótese, a Turma julgadora negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, mantendo a decisão agravada que reconheceu a intranscendência da causa. Ocorre que a SBDI-1, no julgamento do leading case Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, decidiu que é inadmissível a interposição de recurso de embargos contra decisão desta Corte que não reconhece a transcendência. Assim, seguindo a jurisprudência desta Subseção, bem como o comando do art. 896-A, §4º, da CLT, são incabíveis os embargos. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000084-23.2021.5.10.0014. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/10/2022. Juntado aos autos em 04/11/2022.)
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