JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001093-66.2010.5.03.0057

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
27/10/2022
Data de publicação
04/11/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001093-66.2010.5.03.0057, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/10/2022, p. 04/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE DO EMPREGADOR. EMBARGOS INCABÍVEIS. ART. 896-A, §4º, DA CLT. Trata-se de recurso de agravo contra decisão de Ministro Presidente de Turma que negou seguimento ao recurso de Embargos da reclamante. Nos presentes autos, a eg. 4ª Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento da recorrente, mantendo a monocrática que não reconheceu a transcendência do tema. Ocorre que, a SBDI-1, no julgamento do leading case Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, decidiu que é inadmissível a interposição de recurso de embargos contra decisão desta Corte que não reconhece a transcendência. Assim, seguindo a jurisprudência desta Subseção, bem como o comando do art. 896-A, §4º, da CLT, incabíveis os embargos. Precedente específico da SBDI-1. Agravo conhecido e desprovido. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. MULTA PROCESSUAL APLICADA PELA TURMA NO JULGAMENTO DO AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ARESTOS INSERVÍVEIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ÓBICE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 95 DA SBDI1 DO TST E DA SÚMULA 296, I, DO TST. Trata-se de recurso de agravo contra decisão do Ministro Presidente de Turma que negou seguimento ao recurso de embargos à SBDI-1 da reclamante interpostos em face do acórdão de Turma do TST, mediante o qual se negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. No tocante ao primeiro aresto apresentado, a divergência é inservível, uma vez que proveniente da 4ª Turma. Assim, nos termos da Orientação Jurisprudencial 95 da SBDI-1 do TST, " acórdãos oriundos da mesma Turma, embora divergentes, não fundamentam divergência jurisprudencial de que trata a alínea "b", do artigo 894 da Consolidação das Leis do Trabalho para embargos à Seção Especializada em Dissídios Individuais, Subseção I ". Com relação aos arestos provenientes da SBDI-1/TST, nos termos da Súmula 296, I, do TST , a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal , embora idênticos os fatos que as ensejaram. Neste sentido, os arestos apresentados são inespecíficos, porquanto não retratam a interpretação de um mesmo dispositivo, o que enseja o óbice da Súmula 296, I, do TST. Precedentes específicos da SBDI-1 . Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001093-66.2010.5.03.0057. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/10/2022. Juntado aos autos em 04/11/2022.)
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