- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/10/2022
- Data de publicação
- 04/11/2022
TST – Embargos 1000023-87.2019.5.02.0031, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/10/2022, p. 04/11/2022
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, §4º DA CLT. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. Hipótese em que o recorrente não investe de forma objetiva contra os fundamentos da decisão agravada (paradigmas inservíveis, nos termos do art. 894, II, da CLT, por se tratar de decisões que determinam o processamento da arguição de inconstitucionalidade suscitada bem como determinam o sobrestamento do feito em razão da suspensão do exame da matéria no órgão judicante). A parte se limitou a reiterar as razões apresentadas no recurso de embargos à SDI-1, no sentido de que os arestos são específicos, sem impugnar, especificamente, a questão referente à validade desses modelos, para fins de comprovação do dissenso pretoriano, à luz do art. 894, II, da CLT. De acordo com o princípio da dialeticidade, é ônus da parte contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão impugnada, conforme entendimento sedimentado no item I da Súmula nº 422. Precedentes específicos desta eg. SBDI-1. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000023-87.2019.5.02.0031. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/10/2022. Juntado aos autos em 04/11/2022.)
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