JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101502-75.2017.5.01.0343

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
27/10/2022
Data de publicação
04/11/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101502-75.2017.5.01.0343, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/10/2022, p. 04/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA EM FACE DE ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. Hipótese em que o recorrente não investe de forma objetiva contra os fundamentos da decisão agravada (cabimento do recurso de embargos somente quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e, quanto a esse tema, ausência de especificidade do aresto transcrito a cotejo), tendo a parte se limitado a reiterar as razões apresentadas no recurso de agravo de instrumento quanto à transcendência do recurso de revista interposto. De acordo com o princípio da dialeticidade, é ônus da parte contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão impugnada, conforme entendimento sedimentado no item I da Súmula nº 422. Precedentes específicos desta eg. SBDI-1. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101502-75.2017.5.01.0343. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/10/2022. Juntado aos autos em 04/11/2022.)
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