JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000546-68.2018.5.05.0581

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/04/2022
Data de publicação
20/04/2022

TST – Agravo 0000546-68.2018.5.05.0581, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/04/2022, p. 20/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR PEDIDO DE DEPÓSITOS DO FGTS RELATIVOS AO PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À ADOÇÃO DO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (LEI Nº 8.112/1990). EMPREGADO PÚBLICO INCONTROVERSAMENTE ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO EM 23/05/1983. EXISTÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 19 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. VALIDADE DA CONVERSÃO DO REGIME CELETISTA EM ESTATUTÁRIO. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - O Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - A parte reclamante sustenta, em síntese, que "diante da natureza constitucional da matéria, a causa ostenta transcendência política e jurídica, à luz da Súmula Vinculante nº 43, da ADI- 1150/RS e do art. 37, II, da Constituição Federal" . Reitera sua alegação de que "a causa petendi veiculada na petição inicial se refere a existência de vinculo jurídico de natureza celetista, que fora, ao arrepio da lei transmudado para estatutário - sem a observância de público concurso, sendo que a vindicação constante neste processo se fundam única e exclusivamente na legislação trabalhista pátria" , o que atrairia a competência desta Especializada para processar e julgar o feito. 4 - Trata-se de servidor público incontroversamente admitido em entidade da administração pública federal (FUNASA), sem concurso público em 23/05/1983, que pleiteia o pagamento dos depósitos do FGTS não efetuados após a conversão do regime celetista em estatutário, em razão dos ditames da Lei nº 8.112/1990. 5 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o TRT reformou a sentença para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de pagamento de FGTS, sob o fundamento de que "não há inconstitucionalidade na transposição automática de regime, mas sim no provimento automático dos cargos públicos efetivos pelos empregados não concursados. Nesse diapasão, revi meu posicionamento anteriormente adotado, passando a reputar válida a norma permissiva da transposição automática, de celetista para estatutário, do regime jurídico que rege a relação mantida entre servidores admitidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, sem aprovação em concurso público, e a Administração Pública Direta e autarquias ou fundações integrantes da Administração Pública Indireta. Assim, com a entrada em vigor da Lei nº 8.112, em 11/12/1990, houve a extinção do contrato de emprego mantido entre as partes. Assim, não procede a tese defendida na exordial para justificar a existência de vínculo empregatício após a vigência de Lei nº 8112/90 e, portanto, esta Especializada não detém competência material para processar e julgar a presente demanda, cujos pleitos se referem exclusivamente ao período em que já inexistia relação de emprego" . 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior, firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, segundo o qual não há óbice para que o trabalhador contratado sem concurso público antes da vigência da Constituição Federal, detentor da estabilidade do art. 19 do ADCT (caso dos autos, pois o reclamante foi incontroversamente contratado sem concurso público em 23/05/1983) passe a ser regido pelo regime estatutário, não havendo nesse caso somente a investidura em cargo público para o qual se exige concurso público, não sendo da competência da Justiça do Trabalho o julgamento de pedidos relativos ao período contratual posterior à conversão do regime celetista em estatutário. Julgados. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000546-68.2018.5.05.0581. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/04/2022. Juntado aos autos em 20/04/2022.)
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