- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 07/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001557-39.2010.5.10.0011, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/10/2022, p. 07/11/2022
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. "HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO". ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. CONTROVÉRSIA SOBRE O SENTIDO E ALCANCE DO COMANDO EXEQUENDO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DESTA CORTE. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria articulada no recurso de revista e negado provimento ao agravo de instrumento do reclamante, nos termos da fundamentação. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3 - É sabido que a violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e o comando exequendo, circunstância processual não verificada no caso concreto. 4 - No caso concreto , o TRT negou provimento ao agravo de petição do exequente em que este pretendia que na base de cálculo das horas extras fosse observada a gratificação de função proporcional à jornada de 6 horas, sem compensação. 5 - O TRT, interpretando os termos do comando exequendo, assinalou que não houve inobservância à coisa julgada no tocante à base de cálculo das horas extras. Nesse sentido, manteve a sentença originária que rejeitara a impugnação do exequente aos cálculos elaborados pelo executado, asseverando que " A Contadoria, ao manifestar-se sobre a impugnação do autor, esclareceu que ' em relação ao cálculo da reclamante , entendemos que, não deve prosperar, pois embora aplica a proporcionalidade sobre o valor da função gratificada, referente à jornada de 6h, não faz ajuste sobre a CTVF, que corresponde a diferença da soma das parcelas salariais e o piso de mercado ' " . Assentou, ainda, que "a Contadoria, ao analisar minuciosamente os cálculos do autor, verificou equívocos na metodologia por ele adotada , já que não houve o devido ajuste na apuração do CTVF" (grifos acrescidos) . 6 - Desse modo, a Corte de origem decidiu a questão a partir do exame do título judicial transitado em julgado, não se verificando, portanto, afronta à coisa julgada. 7 - Vem à baila, por analogia, a OJ nº 123 da SBDI-2 do TST, segundo a qual " O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ". 8 - Desse modo, irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, de que inexiste ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001557-39.2010.5.10.0011. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 07/11/2022.)
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