JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020080-35.2017.5.04.0007

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
07/11/2022

TST – Agravo 0020080-35.2017.5.04.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/10/2022, p. 07/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Como se vê, a decisão monocrática agravada examinou a questão sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - Com efeito, nos debates no julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. Deixou, entretanto, de definir a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional. 5 - Nesse sentido, a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 6 - Na hipótese dos autos, o TRT registrou que o ente público reclamado "(...) apresentou a seguinte documentação relativa ao contrato de prestação de serviços e ao contrato de trabalho do reclamante: (a) contrato de prestação de serviços (ID. 7988f5f); (b) recibo de entrega de vale-transporte (ID. 0a4907b); (c) cartões-ponto (ID. add8b35); (d) TRCT (ID. 9b01839); (e) comprovante de pagamento das parcelas rescisórias (ID. 9b01839); (f) extrato parcial de depósitos do FGTS (ID. 9cc416a); (g) convenção coletiva (ID. 6d5660c). Entretanto, a despeito da documentação acima mencionada, não há como concluir pela atuação diligente e efetiva do recorrente no cumprimento do seu dever de fiscalização (...)". 7 - A Corte regional destacou que entre as irregularidades da empregadora esteve o não recolhimento do FGTS, sendo certo que a sentença condenatória reconheceu a ausência de depósitos desde a contratação, em abril de 2015, até junho de 2016. Essa hipótese configura conduta reprovável habitual, reiterada e ostensiva da empregadora que prova a falta de fiscalização pelo ente público, conforme a jurisprudência mais recente da SBDI-1 e da Sexta Turma do TST. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020080-35.2017.5.04.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 07/11/2022.)
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