JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000473-75.2022.5.00.0000

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
07/11/2022
Data de publicação
10/11/2022

TST – Agravo 1000473-75.2022.5.00.0000, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Órgão Especial, j. 07/11/2022, p. 10/11/2022

Ementa

EMENTA: CGCB/pa AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL . IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ARTIGOS 15, III, E 20, I, DO RICGJT. NÃO PROVIMENTO. Trata-se de Agravo contra decisão proferida em Correição Parcial, que indeferiu a petição inicial, com fundamento nos artigos 15, III, e 20, I, do RICGJT. Na hipótese , constatou-se a não comprovação da regularidade de representação processual por parte do Requerente, ora Agravante, tendo em vista que o substabelecimento outorgado ao advogado subscritor da petição inicial, com a finalidade específica de apresentação de Reclamação Correicional, não continha a assinatura dos advogados substabelecentes, o que impediu aferir-se a validade dos poderes que foram outorgados ao advogado substabelecido. Destarte, a não demonstração, no momento da propositura da Correição Parcial, da regularidade de representação processual, bem como dos demais documentos essenciais à apreciação da medida intentada, implica no indeferimento liminar da petição inicial, na forma dos artigos 15, III, e 20, I, do RICGJT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1000473-75.2022.5.00.0000. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 07/11/2022. Juntado aos autos em 10/11/2022.)
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