- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000692-17.2016.5.17.0009, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TEMA SEM DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO COTEJO ANALÍTICO DE TESES. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, DA CLT. A transcrição integral do acórdão quanto ao tema não atende ao disposto no art. 896, § 1°- A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. No caso, o TRT registrou que "a 3ª reclamada admitiu que contratou a 1ª reclamada, para que ela, explorando o seu restaurante (restaurante da 3ª reclamada), produzisse as refeições necessárias para alimentar os empregados". Considerou que a reclamante atuava em atividade-meio da terceira reclamada, razão pela qual aplicou o entendimento consagrado na Súmula 331, IV, do TST. Em situação semelhante, em que as refeições eram produzidas dentro das dependências da tomadora dos serviços, para atender à demanda dos seus empregados, esta Turma já se manifestou no sentido de que se trata de terceirização lícita e regular de serviço ligado à atividade-meio, o que atrai o entendimento consubstanciado na Súmula 331/TST. Precedente. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000692-17.2016.5.17.0009. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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