- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo de Instrumento 0000010-56.2021.5.08.0003, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a possível contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. 1. Extrai-se do acórdão regional que a segunda ré contratou a primeira para fornecimento de refeições (almoço) em seu canteiro de obras. A autora, por sua vez, fora contratada pela primeira ré para exercer a função de cozinheira. 2. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte entende que, nas hipóteses de contratos de fornecimento de refeições aos empregados da segunda ré, sem que haja vinculação à atividade-fim ou à intermediação de mão de obra da empresa contratante, não se aplica a Súmula nº 331, IV, do TST, uma vez que não caracterizada a terceirização de serviços. Trata-se de contrato de natureza civil. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000010-56.2021.5.08.0003. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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