JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000052-63.2014.5.02.0021

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000052-63.2014.5.02.0021, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Compete ao juiz examinar as provas dos autos, considerando os fundamentos jurídicos que entenda pertinentes à matéria. No caso , a decisão regional encontrou respaldo na Súmula nº 331, IV, do TST. Assim, tendo ocorrido o enquadramento jurídico em consonância com a situação fática debatida no feito, não há que se cogitar em julgamento "extra petita". 2. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELOS DÉBITOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. DECISÃO MOLDADA À JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . Uma vez evidenciada a prestação de serviços em favor da empresa tomadora, é cabível a sua responsabilização subsidiária pelos efeitos da condenação imposta à prestadora de serviços, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Estando a decisão regional em sintonia com o referido verbete, o recurso de revista não merece prosperar, nos termos do art. 896, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000052-63.2014.5.02.0021. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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