JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010021-74.2019.5.03.0094

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
08/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010021-74.2019.5.03.0094, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 08/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. 2. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DETERMINADA NA TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos: (1) não há se falar no seguimento do recurso quanto ao tema " DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS ", tendo em vista a conclusão da Corte Regional no sentido de que " as contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas reconhecidos em juízo possuem regramento legal próprio, não se aplicando aquele relativo à desoneração da folha de pagamento, mas sim as normas dos art. 43 e 44 da Lei 8.212/91 e 276, §6º, do Decreto 3.048/99, observado o disposto na Súmula 368 do TST. Quanto aos juros incidentes sobre a contribuição previdenciária, a partir da vigência da MP-449/2008, que ocorreu em 04/03/09, noventa dias depois da sua publicação, segundo a regra do parágrafo 6º artigo 195 da Constituição Federal, os juros de mora (taxa SELIC), previstos na legislação previdenciária, incidem a partir da data da exigibilidade da contribuição previdenciária (dia dois do mês subsequente a prestação de serviços), mês a mês, como previsto nessa norma legal. Não poderia ocorrer de outra maneira, porque em caso contrário o empregador, que não recolheu o tributo na época devida, seria beneficiado por ter descumprido a legislação. (...) Para o trabalho realizado a partir de 05/03/09, o fato gerador das contribuições previdenciárias é a data da efetiva prestação dos serviços, a partir de quando incidem juros de mora referentes às contribuições previdenciárias quando os valores devidos deveriam ter sido recolhidos (regime de competência)." Dessa forma, o acórdão regional está em sintonia com a Súmula 368 do TST, o que atrai o óbice da Súmula 333 do TST; (2) e não há se falar no seguimento do recurso quanto ao tema " ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA", na medida em que a decisão regional não contraria a tese fixada pelo STF no julgamento da ADC 58, uma vez que na modulação dos efeitos ficou determinado que " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês ". III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010021-74.2019.5.03.0094. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 08/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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