JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011265-16.2018.5.03.0145

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
08/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011265-16.2018.5.03.0145, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 08/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA CTPS. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 3. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Quanto ao tema " Dano moral. Ausência de Registro da CTPS ", a Corte Regional decidiu que " o simples fato de o empregador não efetuar os registros na carteira profissional do trabalhador não é suficiente para lhe causar danos morais, assim entendidos aqueles inerentes a ofensas à dignidade, honradez e imagem pública da pessoa ". Sobre a matéria, esta Corte Superior tem jurisprudência firmada no sentido de que, muito embora haja obrigatoriedade das anotações na CTPS do empregado, sua falta não implica, por si só, em dano moral ao empregado, sendo imprescindível a comprovação dos requisitos da reparação civil. Precedentes. No caso, o que se extrai do acórdão regional é que não houve comprovação de que a ausência de assinatura da CTPS acarretou prejuízos de ordem moral ao Reclamante. Portanto, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior , o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, conforme os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III . No que toca ao tema " Diferenças Salariais. Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional ", o Tribunal Regional atendeu ao comando dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988, uma vez que a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada. IV. Por fim, quanto ao tema " Majoração dos Honorários Sucumbenciais ", o que se verifica é que a parte se limita a alega divergência jurisprudencial. Ocorre que o aresto transcrito para demonstração do confronto de teses não atende aos requisitos da Súmula nº 337 do TST, sendo, portanto, inviável o processamento do recurso de revista quanto à matéria. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011265-16.2018.5.03.0145. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 08/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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