JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000988-02.2018.5.02.0613

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
08/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000988-02.2018.5.02.0613, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 08/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 437, I E III, DO TST. 5. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. VALOR ARBITRADO (R$5.000,00). ÓBICE DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANTO AOS TEMAS EM QUESTÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência quantos aos temas em questão, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, não há se falar no seguimento do recurso, tendo em vista a conclusão da Corte Regional , quanto aos seguintes temas: (1) em relação ao tema " CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO", restou consignado no acórdão regional que " como a recorrente negou a existência de trabalho sem o devido registro na CTPS era da recorrida o ônus de provar suas alegações, eis que fato constitutivo de seu direito, a teor do art. 818, inciso I, da CLT. Ora, o preposto da recorrente disse não se recordar do dia ou do mês de admissão da recorrida, havendo que se aplicar, ao caso, o disposto no art. 843, § 1º, da CLT, havendo que se considerar, ainda, o disposto no art. 385, § 1º e 386, ambos do CPC. Assim, há de ser integralmente mantida a decisão de origem que reconheceu a existência de trabalho sem o devido registro em CTPS ."; (2) em relação ao tema " RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO", restou consignado no acórdão regional que " evidente, portanto, que os procedimentos adotados pela recorrida se configuram, efetivamente, como faltas graves aptas a autorizarem a rescisão indireta do contrato de trabalho com fulcro no art. 483, alíneas ' b' e ' d' , da CLT. "; (3) em relação ao tema " ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS ", restou consignado no acórdão regional que " o laudo pericial apresentado em id a4fel5c demonstrou que a recorrida ficava exposta à baixas temperaturas configurando o trabalho insalubre. O laudo informou, aínda, que a recorrida não se utilizava de EPI's " e que " o valor arbitrado a título de honorários periciais, de R$ 3.000,00 (três mil reais) foi fixado com moderação e razoabilidade e remunera de forma digna o bem elaborado trabalho do perito não havendo razão hábil a autorizar sua redução ". Dessa forma, o eventual processamento do recurso de revista quanto aos temas em questão demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, o que não é permitido em grau de recurso de revista, por óbice da Súmula nº 126 do TST. (4) Não há se falar no seguimento do recurso quanto ao tema " INTERVALO INTRAJORNADA ", tendo em vista a conclusão da Corte Regional no sentido de que " a ausência de controles de ponto faz presumir como verdadeira a jornada da inicial, inclusive com relação à irregularidade no intervalo intrajornada. Registre-se que a preposta da recorrente não soube informar se a recorrida usufruía regularmente do intervalo sendo confessa em relação a tal fato, nos termos do art. 843, § 1º, da CLT. Deve ser observado que até o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, a irregularidade na concessão do intervalo gera direito ao pagamento da integralidade do período como hora extra. A parcela possuí, ainda, natureza salarial e incide sobre os demais títulos do contrato de trabalho à inteligência dos itens 1 e III da Súmula nº 437 do TST ." Dessa forma, o eventual processamento do recurso de revista quanto ao tema em questão demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, o que não é permitido em grau de recurso de revista, por óbice da Súmula nº 126 do TST. Ademais, verifica-se que a decisão regional está em consonância com o disposto na Súmula 437, I e III, do TST. (5) E não há se falar no seguimento do recurso quanto ao tema " INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. VALOR ARBITRADO ", tendo em vista a conclusão da Corte Regional no sentido de que " ao contrário do que alega a recorrente, restou devidamente evidenciado nos autos que a recorrida foi alvo de assédio moral por parte de seus superiores hierárquicos " e que " quanto ao valor arbitrado a título de indenização, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foi fixado com razoabilidade levando em conta o disposto no art. 223-G da CLT, não merecendo qualquer reparo ". Dessa forma, o eventual processamento do recurso de revista quanto ao tema em questão demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, o que não é permitido em grau de recurso de revista, por óbice da Súmula nº 126 do TST. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente é cabível a revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se vislumbram montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência desta Corte, o que não é o caso do valor deferido à Reclamante, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000988-02.2018.5.02.0613. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 08/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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