- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010597-08.2015.5.01.0080, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 18/10/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU (ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS ORGANIZADOS DO RIO DE JANEIRO, ITAGUAI, FORNO E NITERÓI - OGMO/RJ). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROVIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença para afastar a prescrição bienal da pretensão do Autor de postular o cancelamento do seu registro no OGMO, por entender que referido pedido detém natureza declaratória. II. Demonstrada violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU (ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS ORGANIZADOS DO RIO DE JANEIRO, ITAGUAI, FORNO E NITERÓI - OGMO/RJ). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior já pacificou seu entendimento sobre a prescrição aplicável para a pretensão de cancelar a inscrição no cadastro e do registro no OGMO, no sentido de que o termo inicial consiste na data do cancelamento do registro ou do cadastro do trabalhador perante o órgão gestor da mão de obra, restando superado o entendimento anterior, consubstanciado na cancelada OJ nº 384 da SbDI-1 do TST, pois não há relação de emprego entre o tomador de serviço e o trabalhador avulso, o qual permanece vinculado de forma direta, sucessiva e contínua ao órgão gestor de mão de obra, a quem incumbe, além de intermediar a prestação de serviço entre os avulsos e os sucessivos tomadores, repassar os valores pagos pelos beneficiários do serviço. Dessa forma, considera-se como marco inicial prescricional - prescriçãobienal - a data do cancelamento do registro do trabalhador perante oOGMO. II. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010597-08.2015.5.01.0080. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/10/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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