- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001698-25.2017.5.17.0009, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO À INSCRIÇÃO JUNTO AO OGMO. De início, é relevante registrar que o trabalhador avulso corresponde à modalidade de trabalhador eventual, que oferta sua força de trabalho, por curtos períodos de tempo, a distintos tomadores, sem se fixar especificamente a qualquer deles, ofertando sua força de trabalho em um mercado específico - o setor portuário-, através de uma entidade intermediária. Embora seja trabalhador sem vínculo empregatício, a regra prescricional estabelecida pela Constituição lhe é aplicável, inclusive no que se refere ao lapso quinquenal, já que o dispositivo constitucional se refere a relações de trabalho. Ademais, o art. 7º, XXXIV, da CF, garante a " igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso ". Em razão de o trabalhador avulso ofertar sua força de trabalho a distintos tomadores de serviço, não é viável estabelecer um termo prescricional a partir de cada prestação avulsa de serviço. Nessa linha, esta Corte, na sessão extraordinária do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012, cuja publicação se deu no DEJT divulgado em 25.09.2012, cancelou a OJ 384/SBDI-1/TST, que aplicava a prescrição bienal ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço. Logo, com o referido cancelamento da OJ 364 da SBDI-1 do TST, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de reconhecer que a prescrição bienal, para as pretensões de trabalhador avulso, apenas flui nos casos de extinção da relação trabalhista, o que somente ocorre a partir do cancelamento do respectivo cadastro de inscrição ou registro junto ao OGMO. No caso dos autos , todavia, há uma particularidade, na medida em que não se discute cancelamento da inscrição ou do registro no OGMO, para fins de início da contagem do lapso prescricional, nos moldes da jurisprudência firmada após o cancelamento da OJ 364 da SBDI-1 do TST. Em verdade, constata-se que o Autor alega que foi contratado pela PORTOCEL – TERMINAL ESPECIALIZADO DE BARRA DO RIACHO, na data de 04/02/2003, sendo demitido sem justa causa em 01/12/2014, e pretendeu, na presente ação, a sua inscrição junto ao OGMO/ES, com fundamento na Lei nº 8.630/93 – vigente à época do início da contratação. O art. 70 da referida Lei nº 8.630/93 - revogado pela Lei nº 12.815/2013 – estabelecia que “ É assegurado aos atuais trabalhadores portuários em capatazia com vínculo empregatício a prazo indeterminado a inscrição no registro a que se refere o inciso II do art. 27 desta lei, em qualquer dos órgãos locais de gestão de mão-de-obra, a sua livre escolha, no caso de demissão sem justa causa ”. Contudo, à míngua da discussão em torno no Diploma normativo incidente, é certo que o Reclamante deveria ter exercido a sua pretensão de buscar em Juízo a inscrição no registro junto ao OGMO/ES, com base na sua dispensa sem justa causa, em observância ao prazo prescricional, previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, – o que não foi observado no caso concreto, em que ajuizou a presente ação somente em 09/09/2017. Nesse sentido, indica-se julgado desta Corte em que se concluiu que “ para o trabalhador portuário com vínculo empregatício indeterminado, também incide o prazo constitucional bienal para inscrição no registro no OGMO , contato da extinção do vínculo empregatício. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise dos demais temas recursais ". (RR-61500-66.2008.5.17.0009, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/11/2016). Ante o exposto, deve ser mantida a prescrição pronunciada na Instância Ordinária. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001698-25.2017.5.17.0009. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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