JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000358-11.2015.5.05.0022

Relator(a)
Fabio Tulio Correia Ribeiro
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000358-11.2015.5.05.0022, Rel. Fabio Tulio Correia Ribeiro, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO OGMO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA . PRESCRIÇÃO BIENAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TERMO INICIAL. OJ 384 DA SBDI-1 DO TST CANCELADA. In casu , o exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Com efeito, o entendimento da jurisprudência do TST, posteriormente positivado no art. 37, § 4º, da Lei 12.815/13, é de que a alternância do tomador de serviços ou do operador portuário e a relação jurídica imediata apenas com o OGMO fazem incompatível a prescrição bienal, salvo se considerado o cancelamento da inscrição no cadastro ou do registro do trabalhador portuário avulso no OGMO como termo inicial do biênio. No caso dos autos, quanto à relação jurídica mantida diretamente com o órgão gestor de mão de obra, não se verifica qualquer notícia da extinção referida no art. 27 da Lei 8.630/93 (atual art. 41 da Lei 12.815/2013), que possibilite a fixação do marco inicial da prescrição bienal. Não demonstrada a violação do art. 7º, XXIX e XXXIV, da Constituição Federal. Discussão superada pela iterativa e notória jurisprudência do TST (art. 896, § 4º, da CLT, atual § 7º, e Súmula 333 do TST). Agravo não provido, sem a cominação de multa, ante os esclarecimentos prestados. . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000358-11.2015.5.05.0022. Relator(a): FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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