- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010107-70.2019.5.03.0021, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 08/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. 2. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT . CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso , quanto ao tema 1) " Negativa de prestação jurisdicional ", não se viabiliza o processamento do recurso de revista em razão do disposto no art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT, uma vez que agravante não transcreveu " o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ", nem " o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão "; no que diz respeito ao tema 2) " horas extras - trabalho externo ", não se viabiliza o processamento do recurso de revista em razão do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, visto que a parte recorrente não transcreveu no tópico o trecho da decisão recorrida que consubstancia a controvérsia. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado , em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010107-70.2019.5.03.0021. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 08/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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