- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001322-04.2019.5.09.0652, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 22/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. AJUDA DE CUSTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL. 2. CONTROLE DE JORNADA. TRABALHO EXTERNO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, quanto ao tema 1) " AJUDA DE CUSTO ", o Tribunal Regional consignou que " no presente caso ficou incontroverso que a autora laborava como vendedora externa utilizando veículo particular para desempenho de suas atividades e as testemunhas ouvidas a convite da ré confirmaram que a ajuda de custo destinava-se a ressarcir as despesas com uso de veículo próprio (gasolina e manutenção do veículo). Nesta esteira, destaco que é do empregado o ônus probatório (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC) de demonstrar documentalmente quais foram os prejuízos que deixaram de ser ressarcidos ou evidenciar que eventuais valores reembolsados pelo empregador eram insuficientes para cobrir os gastos do autor com a execução dos serviços em favor da reclamada ". Nesse sentido, não se vislumbra violação a dispositivo legal e constitucional, aplicando-se o óbice do art. 896, "c", da CLT; em relação ao tema 2) " CONTROLE DE JORNADA. TRABALHO EXTERNO ", consta do acórdão regional: " Depreende-se dos depoimentos que era a própria autora quem organizava seu roteiro de visitas/venda aos clientes (...). Das provas os de produzidas nos autos, extrai-se que não era possível à parte ré fiscalizar a jornada de trabalho da autora ". Nesse sentido, não se vislumbra violação a dispositivo legal e constitucional, aplicando-se o óbice do art. 896, "c", da CLT. Acrescenta-se que, quanto aos dois temas em análise, diante do exposto, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula nº 126 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001322-04.2019.5.09.0652. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 22/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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