JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010107-96.2017.5.03.0035

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
08/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010107-96.2017.5.03.0035, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 08/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. ALCANCE. PREPONDERÂNCIA DA ATIVIDADE DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que "a inda que o recorrente tenha afirmado o recolhimento da contribuição de 2012 na Conta Especial Emprego e Salário, do Ministério do Trabalho, essa circunstância, por si só, não desautoriza a conclusão de que o sindicato que representa a empresa ré seja o Sinstal. Nesse sentido, observa-se que o documento de ID 12ab7fe comprova que o registro do Sinstal ocorreu em 04/09/06, de modo que não há falar em falta de representatividade desse ente, como se afere de toda a fundamentação desenvolvida no presente julgado ". Nesse sentido, não se vislumbra violação a dispositivo legal e constitucional, aplicando-se o óbice do art. 896, "c", da CLT. Acrescenta-se que, para que se chegue à conclusão diversa, na forma como pretendida pela agravante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, infenso de reexame nesse momento processual, de acordo com a Súmula nº 126 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010107-96.2017.5.03.0035. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 08/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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