JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010052-52.2018.5.03.0184

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo de Instrumento 0010052-52.2018.5.03.0184, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA COM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR DECISÃO MONOCRÁTICA COM CONCLUSÃO DE NÃO TRANSCENDÊNCIA. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou seguimento ao recurso de revista do sindicato autor. Logo, a empresa, nesse particular, não tem nenhuma sucumbência que justifique a interposição de agravo interno. Cumpre registrar que o Pleno do TST, no ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ". Por outro lado, a antiga previsão de irrecorribilidade da decisão monocrática de não transcendência se referia a recursos trabalhistas, pois ao STF não se aplicavam nem se aplicam as regras processuais da CLT. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA PRELIMINAR DE COISA JULGADA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No recurso de revista, a parte transcreveu apenas trecho no qual consta o relatório do acórdão recorrido. Não foi indicado trecho que demonstre os fundamentos pelos quais a Corte regional teria decidido a matéria. Nesse particular, aplica-se o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA ENQUADRAMENTO SINDICAL. MATÉRIA FÁTICA NO CASO CONCRETO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A Corte de origem registrou que " a atividade preponderante da reclamada insere-se na categoria representada pelo Sindicato autor, vez que a condição de empresa participante ou controladora de outras empresas se assemelha às atividades de consultoria e assessoramento, sendo o SESCON/MG o legítimo representante da categoria empresária "; "Assim, como o enquadramento sindical é definido pela atividade econômica preponderante da empresa, tem-se que a contribuição sindical patronal obrigatoriamente deve ser recolhida à entidade sindical que representa a categoria econômica em que se acha inserida ". Para se chegar à conclusão diversa seria necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010052-52.2018.5.03.0184. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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