- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000323-18.2021.5.02.0051, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 08/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA METRA SISTEMA METROPOLITANO DE TRANSPORTES LTDA. SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. 1. LEGITIMIDADE. EMBARGOS DE TERCEIRO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA NA EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu pela ilegitimidade da Parte para opor os embargos de terceiro em razão da inclusão da mesma no polo passivo da demanda. II. Violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal III. Diante do exposto, reconhecida a transcendência jurídica da causa, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PELA EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. LEGITIMIDADE. EMBARGOS DE TERCEIRO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO NA FASE DE EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu pela ilegitimidade da Parte para opor os Embargos de Terceiro em razão da inclusão da mesma no polo passivo da demanda na condição de integrante de grupo econômico. II. O art. 674, § 2º, III, do CPC/2015 não autoriza, em sua literalidade, o ajuizamento de embargos de terceiro por aquele que foi incluído no polo passivo da demanda, na fase de execução, em razão do reconhecimento da existência de grupo econômico. III. Contudo, considerando os princípios do devido processo legal, da instrumentalidade das formas, da fungibilidade e da primazia de julgamento de mérito, a discussão acerca da qualidade da Parte é tema que se confunde com o mérito, pois a mesma decisão que reconheceu a existência de grupo econômico e redirecionou a execução em desfavor do Recorrente foi a que determinou a constrição de seu patrimônio, a qual foi impugnada pelos embargos de terceiro em discussão, em que se alega que a devedora não deve ser incluída no polo passivo, tratando-se de um terceiro alheio à relação jurídica processual. Portanto, é admissível a interposição de embargos de terceiros a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, com o intuito de viabilizar que a Parte ao menos tente demonstrar a sua ilegitimidade para responder pelo crédito exequendo. IV. O presente caso assemelha-se à hipótese prevista no artigo 674, § 2º, III, do CPC/2015, tendo em vista que o Recorrente passou a figurar no polo passivo apenas na fase de execução, sem que lhe tivesse sido assegurado prévio contraditório. V. Sob esse enfoque, reconhecida a transcendência jurídica da causa, fixa-se o entendimento no sentido de que, os embargos de terceiro são considerados via adequada para a defesa da Parte incluída no polo passivo na fase de execução, ainda que na condição de integrante de grupo econômico, sob pena de ofensa direta ao princípio devido processo legal insculpido no art. 5º, LIV, da Constituição Federal. VIII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000323-18.2021.5.02.0051. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 08/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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