JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000605-67.2019.5.02.0361

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
24/11/2023

TST – Recurso de Revista 1000605-67.2019.5.02.0361, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. FASE DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO NA AÇÃO PRINCIPAL. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTEO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. O reclamante, em preliminar de não conhecimento arguida em contrarrazões, afirma que a recorrente (METRA), ao ter oposto embargos de terceiro, utilizou remédio processual impróprio, pois, sendo parte no processo, deveria ter oposto embargos à execução com garantia de juízo. De fato, a situação em apreço não trata de "adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução" ou mesmo de "quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte", ou seja, não se trata das hipóteses em que a caracterização de terceiro teria respaldo nas situações excepcionalmente previstas no art. 674, § 2º, incisos II e III do CPC. Trata-se, ao revés, de devedor que já está a integrar o polo passivo da execução, motivo por que não lhe assiste legitimidade para opor embargos de terceiro. A discussão pretendida pela recorrente deveria ter sido suscitada na execução principal, pois aquela ostenta a natureza de parte e não de terceiro na relação processual, o que configura, como aludido, a ausência de legitimidade para a oposição de embargos de terceiro e, por desdobramento, para interpor os recursos daí decorrentes. Há precedentes. Preliminar acolhida. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000605-67.2019.5.02.0361. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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