- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo 0041700-47.2009.5.01.0014, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE EM RAZÃO DA REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES CONTIDAS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEVOLUTIVIDADAE AMPLA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatando-se o acórdão regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, afasta-se o óbice referido em decisão monocrática para reconhecer a transcendência política do recurso e viabilizar o julgamento colegiado do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE EM RAZÃO DA REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES CONTIDAS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEVOLUTIVIDADAE AMPLA. PROVIMENTO. Evidenciada a potencial violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame da matéria em recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE EM RAZÃO DA REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES CONTIDAS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEVOLUTIVIDADAE AMPLA. 1. Nos termos do item III, da Súmula 422, bem assim da jurisprudência atual, notória e iterativa desta Corte superior, nos recursos de natureza ordinária, em que o efeito devolutivo é amplo, a inadmissibilidade do apelo só se justificará quando as razões recursais forem absolutamente dissociadas da decisão recorrida. 2. Assim, a mera repetição, em agravo de petição, dos fundamentos trazidos em embargos à execução, não implica o não conhecimento do apelo, por ausência de dialeticidade. 3. Recurso de revista conhecido e provido para, afastando a ausência de dialeticidade reconhecida, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguir no julgamento como entender de direito. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0041700-47.2009.5.01.0014. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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