- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo 0010667-34.2020.5.03.0164, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR FIXADO. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA N.º 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O percentual dos honorários advocatícios, fixado dentro do limite estabelecido pelo CSJT, de acordo com a discricionariedade do julgador, somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em apreciação. 2. Logo, inviável reconhecer, como pretende a parte agravante, ofensa direta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) ou ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). No caso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação do Texto Constitucional, esta seria meramente reflexa. 3. Desse modo, o presente agravo é inviável, em face da inadmissibilidade do recurso de revista, na fase de execução de sentença, que não demonstra ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, conforme dispõem o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula n.º 266 do TST. 4. Ante ao óbice elencado, o recurso não demonstra transcendência das matérias recorridas, em nenhuma de suas modalidades, sendo, pois, forçoso confirmar a decisão singular agravada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010667-34.2020.5.03.0164. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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