JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000660-40.2024.5.02.0006

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000660-40.2024.5.02.0006, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 e 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO. CRITÉRIOS. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. RAZOABILIDADE. LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO. DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 896, § 2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA Nº 266 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, a matéria enfrentada pelo acórdão recorrido e levantada no recurso em exame, o arbitramento dos honorários periciais, foi devidamente solucionado pelo acórdão regional, de modo fundamentado, razoável e condizente com a sistemática normativa infraconstitucional que regem a matéria , o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal ao dispositivo constitucional invocado pela parte (art. 5º, XXXV, LIV, LV, e art. 93, IX , da Constituição da República ), dada a natureza reflexa da eventual violação à norma constitucional sob enfoque. Ademais, no caso dos autos, conclui-se que, nem de modo reflexo ou indireto, houve violação aos dispositivos constitucionais invocados pelo recorrente. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000660-40.2024.5.02.0006. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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