JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1002174-44.2017.5.02.0371

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo 1002174-44.2017.5.02.0371, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO (R$ 2.600,00). REDUÇÃO INDEVIDA. QUESTÃO REGIDA NO ÂMBITO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ARTIGO 790-B, CAPUT E § 1º, DA CLT. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DOS INDICADOS DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. No caso, a questão aventada no recurso de revista da executada, atinente à redução do valor arbitrado aos honorários periciais , encontra-se fundamentada em legislação infraconstitucional de regência, mais especificadamente no artigo 790-B, caput e § 1º, da CLT, o qual estatui explicitamente que: " Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. § 1 o Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho ". Nesse contexto, a rigor, não há falar em violação direta e literal dos dispositivos da Constituição Federal apontados como vulnerados (artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal). Com efeito, a demanda tramita em fase de execução de sentença; portanto, o processamento do recurso de revista, segundo disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST, está limitado à hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, o que, conforme mencionado, não se verifica na hipótese. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002174-44.2017.5.02.0371. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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