JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001177-12.2020.5.02.0709

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Agravo 1001177-12.2020.5.02.0709, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. Em razão do recurso de revista tratar de questão nova quanto à interpretação da legislação trabalhista alusiva à homologação de acordo extrajudicial prevista no artigo 855-B e seguintes da CLT, incluídos pela Lei n.º 13.467/2017, o agravo interno deve ser provido para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. Ante a potencial violação do art. 855-B da CLT, o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. DISCRIMINAÇÃO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O acordo não foi homologado simplesmente porque os acordantes noticiaram que a parcela paga se referia a "gratificação especial" ou "prêmio", o que traduziria tentativa de fraudar recolhimentos previdenciários. 2. Não se está, porém, diante de um recibo de quitação de direitos trabalhistas, mas de um instrumento de transação extrajudicial em que os interessados fazem mútuas concessões. 3. A recusa na homologação por falta de discriminação (ou discriminação errônea) dos valores das parcelas objeto de quitação é resultado de premissa equivocada. 4. Ainda que o art. 840 do Código Civil se refira a "mútuas concessões", a transação não tem como pressuposto débitos que precisam ser quitados, mas apenas a existência de interesses antagônicos e que, pela vontade dos negociantes, são harmonizados. 5. Logo, não tendo o Tribunal Regional consignado haver irregularidades formais nem vício de consentimento, não há como deixar de homologá-lo em razão de discordância na discriminação das parcelas. 6. Cabe ao julgador, caso tenha dúvidas quanto a essa discriminação, após a homologação da transação, dar ciência ao órgão previdenciário. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001177-12.2020.5.02.0709. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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