JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000615-22.2020.5.11.0013

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000615-22.2020.5.11.0013, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. SÚMULA 463, II, DO TST. DISPENSA APENAS DO DEPÓSITO RECURSAL. INÉRCIA À INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica que se encontra em processo de recuperação judicial. A recamada insiste ter direito ao deferimento da justiça gratuita, sob pena de violação dos artigos 5º, XXXV, da Constituição Federal, 790, §§ 3º e 4º, e 899, §10, da CLT. Aduz, ainda, haver divergência jurisprudencial apta ao processamento do recurso obstaculizado. O Regional registrou que a isenção do depósito recursal foi concedida, nos termos do art. 899, § 10, da CLT. Todavia, manteve a sentença quanto ao indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. Invocou a Súmula 463, II, do TST e consignou não ter a reclamada comprovado a impossibilidade de arcar com o recolhimento das custar processuais. Concedeu prazo para o pagamento respectivo e, ante a inexistência de recolhimento, manteve a deserção e a negativa de conhecimento do recurso ordinário. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada . Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000615-22.2020.5.11.0013. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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