- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Recurso de Revista 0011293-48.2016.5.15.0006, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. EMPRESA DEVIDAMENTE INTIMADA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SÚMULA 463, II, DO TST E OJ 269, II, DA SBDI-1 DO TST. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica que se encontra em processo de recuperação judicial, isentando-a do recolhimento do preparo recursal (custas e depósito recursal). No caso, o Regional indeferiu a concessão da justiça gratuita e negou provimento ao agravo interno da ora agravante sob o fundamento de que "o indeferimento do benefício da justiça gratuita tem fundamento na OJ 269, II, da SDI-I do C. TST e, em obediência aos ditames do art. 99, § 7º, da CPC, concedeu-se à recorrente o prazo de 5 dias para o recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário. Muito embora tenha sido intimada para tal comprovação, a recorrente quedou-se inerte , no particular, informando apenas que não tem condições de arcar com a despesa processual, sem, entretanto, fazer a comprovação da alegada situação de penúria, razão pela qual o recurso ordinário não pode ser mesmo conhecido por deserto". Registre-se, ainda, que a reclamada foi devidamente notificada e não comprovou o recolhimento das custas processuais tempestivamente. Tal como proferida, a decisão regional está em plena harmonia com o entendimento consolidado desta Corte Superior acerca da matéria, consubstanciada na Súmula 463, II e na OJ 269, II, da SBDI-1, todas do TST. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011293-48.2016.5.15.0006. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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