JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011664-53.2014.5.03.0026

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
29/04/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011664-53.2014.5.03.0026, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 24/04/2024, p. 29/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1.1 - O juízo sobre a transcendência da preliminar de nulidade é realizado apenas em tese, remetendo à mera plausibilidade abstrata das alegações recursais, sem antecipar-se o juízo de mérito. Verifica-se, todavia, que o Tribunal Regional consignou expressamente sua conclusão sobre a ausência de responsabilidade dos sócios retirantes, inclusive em relação ao período da prestação laboral. 1.2 - Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido de forma contrária à pretensão da parte, como no caso em exame. 3 - Não se verifica, na hipótese, nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DA EXECUTADA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-RETIRANTE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FUNDAMENTO SUFICIENTE ADOTADO PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE (SÚMULA 422 DO TST E SÚMULA 283 DO STF). PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Com relação à questão de fundo, verifica-se que o Tribunal Regional reputou descabido o redirecionamento da execução aos sócios retirantes da executada, adotando dois fundamentos distintos: o primeiro, de que houve o decurso do prazo decadencial de dois anos, contado da retirada; o segundo, de que não se verificaram os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. O exequente, todavia, se limitou a impugnar o primeiro fundamento, nada referindo sobre a existência ou não dos pressupostos jurídicos da desconsideração. 2.2 - Incide ao caso, portanto, o óbice da Súmula 422 do TST, e, por analogia, da Súmula 283 do STF, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3 - Não merece prosperar, portanto, agravo de instrumento que busca viabilizar o processamento de recurso de revista em que não há impugnação especificada do acórdão regional. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011664-53.2014.5.03.0026. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 29/04/2024.)
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