JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012529-37.2015.5.15.0146

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012529-37.2015.5.15.0146, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. PRESCRIÇÃO TOTAL. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ciência inequívoca da doença profissional somente se efetiva com a alta previdenciária e o retorno ao trabalho, momento em que o trabalhador tem conhecimento do grau de comprometimento decorrente da enfermidade, ou com a concessão da aposentadoria por invalidez. No caso concreto, o acidentado foi aposentado por invalidez em agosto de 2015 e a presente reclamação foi ajuizada em outubro de 2015. Assim, não há que se falar em incidência da prescrição total . 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Processamento do recurso de revista obstaculizado diante do disposto nas Súmulas 126 e 297 do TST. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - DANOS MORAL E MATERIAL - DOENÇA OCUPACIONAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAL E ESTÉTICO - CUMULAÇÃO. DANOS MORAL E MATERIAL - VALOR - CRITÉRIO PARA ARBITRAMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, DA CLT. 1. Não merece provimento o agravo de instrumento destinado a viabilizar o trânsito do recurso de revista que não atende à exigência contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. No caso vertente, a transcrição de trechos do acórdão, no início das razões do recurso de revista, não atende ao disposto no mencionado preceito legal, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012529-37.2015.5.15.0146. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO TOTAL. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ciência inequívoca da doença profissional somente se efetiva com a alta previdenciária e o retorno ao trabalho, momento em que o trabalhador tem conhecimento do grau de comprometimento decorrente da enfermidade, ou com a concessão da aposentadoria por invalidez. No caso concreto, o acidentado ainda recebia o auxílio-doença acidentário …

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