JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000256-25.2016.5.02.0020

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000256-25.2016.5.02.0020, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI 6.019/74. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento do Tribunal Regional no sentido de aplicar a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na hipótese de contrato de trabalho temporário regido pela Lei 6.019/74, apresenta-se em dissonância do desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI 6.019/74. Agravo de instrumento provido ante possível violação do art 10, II, b , do ADCT. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI 6.019/74. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O debate relativo à garantia de estabilidade provisória da gestante contratada temporariamente não comporta mais discussão nesta Corte, visto que o Pleno, por meio do julgamento do TST- IAC- 5639-31.2013.5.12.0051 decidiu que "é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei nº 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". Decisão regional em dissonância do entendimento pacificado no âmbito do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000256-25.2016.5.02.0020. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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