- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0011044-21.2024.5.03.0178, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: I – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. GARANTIA DE EMPREGO. GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/1974. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A tese jurídica de observância obrigatória estabelecida por este Tribunal no julgamento do Incidente de Assunção de Competência TSTIAC- 5639-31.2013.5.12.0051 (Tribunal Pleno, Rel.ª Min.ª Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 29/7/2020), é expressa ao dispor que "A garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não se aplica ao regime de trabalho temporário regulado pela Lei n.º 6.019/1974", não tendo sido tal precedente superado pelo julgamento do Tema 542 pelo Supremo. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011044-21.2024.5.03.0178. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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