- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0022937-38.2017.5.04.0271, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso, o reclamante pleiteia o pagamento da promoção por antiguidade relativa ao ano de 2013. Alega que o único requisito necessário para a concessão da vantagem é o transcurso do tempo. Aponta contrariedade à OJT 71 da SBDI-1 do TST e violação dos artigos 122 e 129 do CC. A análise do acórdão recorrido revela que o Regional, analisando as fichas financeiras do reclamante, concluiu que o empregado não tem direito à promoção pleiteada. Nesse contexto, para decidir de forma diversa, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO . PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O TRT asseverou que o auxílio alimentação foi instituído por força de instrumento normativo, que expressamente afastou a natureza salarial da parcela em comento. No caso, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as alegações indicadas (violação do art. 458 da CLT e contrariedade à Súmula 241 e à OJ 413 da SBDI-1 do TST), pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0022937-38.2017.5.04.0271. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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