JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0021660-45.2014.5.04.0027

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
28/02/2025

TST – Recurso de Revista 0021660-45.2014.5.04.0027, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/02/2025, p. 28/02/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REFLEXO DA PROMOÇÃO NAS HORAS DE SOBREAVISO E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMPRIDO O REQUISITO DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. No caso, verifica-se que o Regional, na análise do recurso ordinário, já havia deferido os reflexos das promoções nas horas de sobreaviso. Quanto aos reflexos das promoções no adicional de periculosidade, na leitura do recurso ordinário do autor, constata-se que não houve pedido recursal nesse sentido. Logo, não está demonstrada a negativa de prestação jurisdicional. Não se vislumbra a violação dos arts. 458, II, do CPC de 1973, vigente à época de interposição do apelo, 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS. BENEFÍCIO INSTITUÍDO POR NORMA COLETIVA COM NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO OBSERVADO O REQUISITO DO § 1º-A, III, DO ART. 896 DA CLT. O Regional não se manifestou a respeito da questão alegada no sentido de que os empregados da reclamada trocaram parte do reajuste salarial a que teriam direito pelo pagamento do vale alimentação e que, assim, a referida parcela seria salarial, bem como a parte interessada não objetivou o prequestionamento mediante os necessários embargos declaratórios, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297 do TST. No mais, o Regional consignou que o auxílio-alimentação foi estabelecido na reclamada, no ano de 1988, por meio do Dissidio Coletivo nº 13.168/87, sendo expressamente estipulado que o benefício não possui natureza salarial. Contudo, o recorrente não realizou o confronto analítico entre tal fundamentação e a alegada contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST, deixando de atender, portanto, ao requisito do inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021660-45.2014.5.04.0027. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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