JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011103-71.2015.5.01.0342

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011103-71.2015.5.01.0342, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MANUTENAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. A recorrente não observou o requisito do supracitado dispositivo consolidado, pois, no tocante ao tema "manutenção do plano de saúde", transcreveu o inteiro teor do acórdão regional em seu recurso de revista juntamente com a fundamentação regional acerca do tema "indenização por danos morais". Assim procedendo, a parte não atendeu ao verdadeiro escopo do novel dispositivo consolidado, que visa possibilitar ao julgador visualizar o ponto específico da controvérsia recursal. Vale destacar que a transcrição integral do tópico do acórdão recorrido objeto do recurso, juntamente com a transcrição de outra matéria, sem nenhum destaque da controvérsia objeto do recurso, não atende ao requisito disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Dessa forma, evidenciada a ausência de tal requisito, verifica-se o acerto da decisão agravada ao denegar seguimento ao recurso de revista, em face da ausência do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . O Regional asseverou que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita e está assistido por patrono credenciado pelo sindicato profissional. Logo, a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios está em sintonia com a Súmula 219, I, do TST. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DA SUSPENSÃO DO PLANO DE SAÚDE. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Ante possível violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DA SUSPENSÃO DO PLANO DE SAÚDE. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A suspensão do plano de saúde, alteração lesiva unilateral por parte da empresa, configura ato que enseja reparo, pois indubitavelmente capaz de gerar abalo emocional e psicológico na pessoa. Com efeito, constatada a suspensão do plano de saúde, é devido ao reclamante o pagamento de indenização por dano moral, o qual é considerado, no caso em tela, in re ipsa . Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011103-71.2015.5.01.0342. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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