- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
TST – Agravo de Instrumento 0100382-03.2017.5.01.0341, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. A partir do exame do acórdão regional, verifica-se que todas as questões jurídicas e fáticas foram exaustivamente enfrentadas pelo juízo a quo . Diante da fundamentação expendida, conclui-se que as matérias relevantes para o deslinde da questão foram examinadas e decididas, ocorrendo manifestação expressa acerca dos pontos levantados, porém com entendimento diverso do defendido pela parte recorrente. Para o atendimento do artigo 93, IX, da Constituição Federal, é suficiente que o juízo demonstre os fundamentos de seu convencimento, exaurindo a tutela jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE AO EMPREGADO À ÉPOCA DA PRIVATIZAÇÃO E APOSENTADO POSTERIORMENTE. SÚMULA 51, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que os empregados da reclamada admitidos antes da publicação do edital de privatização têm direito à manutenção do plano de saúde após aposentadoria, pois se trata de direito incorporado ao patrimônio jurídico do obreiro, conforme Súmula 51, I, do TST. Precedentes. A discussão não se relaciona com a tese de repercussão geral fixada no julgamento do Tema 1.046 pelo Supremo Tribunal Federal, que não trata do descumprimento de norma por parte da empregadora que defende a exclusão da manutenção do plano de saúde, o qual é devido, porquanto previsto na norma ao ser admitido, bem como no edital de privatização da reclamada. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 219 DO TST. TEMA 03 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. À matéria referente à condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em ação ajuizada antes da vigência da lei 13.467/2017, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Conforme a jurisprudência desta Corte, relativa aos processos instaurados antes da Lei 13.467/2017, permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput, e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional e declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463 do TST), como recomenda a Súmula 219, I, do TST, devidos os honorários advocatícios. Incidência das teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no RR 341-06.2013.5.04.0011 –Tema 03 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (DEJT de 1º/10/2021). No caso concreto, há assistência pelo sindicato de classe e declaração de hipossuficiência. Agravo de instrumento não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DA SUSPENSÃO DO PLANO DE SAÚDE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O direito do empregado da CSN à indenização por dano moral decorrente da suspensão do seu plano de saúde, detém transcendência política, nos termos do art. nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Demonstrada possível violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil . Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DA SUSPENSÃO DO PLANO DE SAÚDE. A suspensão do plano de saúde, alteração lesiva unilateral por parte da empresa, configura ato que enseja reparo, pois indubitavelmente capaz de gerar abalo emocional e psicológico na pessoa. Com efeito, constatada a suspensão do plano de saúde, é devido ao reclamante o pagamento de indenização por dano moral, o qual é considerado, no caso em tela, in re ipsa . Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100382-03.2017.5.01.0341. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.