JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001128-39.2018.5.02.0612

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Recurso de Revista 1001128-39.2018.5.02.0612, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O reconhecimento da transcendência quanto à tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional depende de uma análise prévia acerca da perspectiva de procedência da alegação. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente, possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. Ressalte-se que o juízo valorativo do conjunto fático-probatório dos autos inscreve-se no âmbito da autonomia do julgador, conforme disposto no art. 371 do CPC. Dessa forma, somente ao juiz cabe discernir qual das provas colhidas melhor retrata a realidade dos fatos. Não há dispositivo legal no ordenamento jurídico brasileiro estabelecendo que determinado tipo de prova ou testemunho prevaleça sobre outro. Por outro lado, alegação da existência de cláusula contratual obrigando a primeira reclamada a informar à tomadora de serviços os empregados que estiverem inseridos nos fins contratuais, não altera a distribuição do ônus da prova, conforme pretende o reclamante. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À SEGUNDA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O TRT, analisando os fatos e provas dos autos, manteve a sentença que indeferiu a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, ante a falta de provas da prestação de serviços do reclamante à segunda reclamada, ônus que recairia sobre o reclamante. A decisão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte que entende que, tratando-se de discussão acerca da responsabilidade subsidiária, é do reclamante o ônus de provar que o tomador foi beneficiário da sua força trabalho, fato constitutivo do direito pleiteado. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001128-39.2018.5.02.0612. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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