- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101741-25.2017.5.01.0070, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA DO ART. 467 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional considerou indevido o pagamento da multa do art. 467 da CLT ante a inexistência de verbas incontroversas. O reclamante insiste no cabimento da multa por considerar que os salários atrasados e o FGTS majorado de 40% são verbas incontroversas, em razão da existência do contrato do trabalho e do piso salarial estabelecido pela Convenção Coletiva. Aponta violação do art. 467 da CLT. Colaciona arestos. Ante o quadro fático traçado no acórdão recorrido, não se vislumbra a violação apontada, bem como são inespecíficos os arestos colacionados, nos termos da Súmula 296, I, do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O TRT considerou indevido o pagamento de indenização por dano moral pelo inadimplemento das verbas rescisórias sem a comprovação do efetivo dano causado ao reclamante. Tal decisão está em sintonia com o entendimento desta Corte de que o atraso ou não pagamento das verbas rescisórias não enseja, por si só, indenização por danos morais, exceto nos casos em que fique demonstrada circunstância objetiva que comprove ofensa direta aos direitos de personalidade do empregado. Isto porque o referido atraso já é duplamente apenado no Direito do Trabalho, por meio do teor dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, havendo, portanto, tutela específica para os casos de atraso na quitação das verbas rescisórias. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101741-25.2017.5.01.0070. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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