JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101876-57.2016.5.01.0010

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/08/2021
Data de publicação
13/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101876-57.2016.5.01.0010, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/08/2021, p. 13/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. O Tribunal Regional do Trabalho consignou que a penalidade prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, é devida porque a quitação das verbas rescisórias foi realizada após o prazo legal. Entendeu que não houve quitação dos salários de junho a novembro de 2016, FGTS e títulos rescisórios, devendo incidir a penalidade do artigo 467 da CLT. Asseverou que o empregado não recebeu, além das verbas rescisórias, a remuneração de junho a novembro de 2016, o que comprometeu a subsistência do trabalhador e de sua família, configurando o dano extrapatrimonial, ensejando, assim, a condenação por danos morais no valor de 5.000,00, montante razoável para cumprir a função pedagógico-punitiva da medida. A reclamada sustenta que, em razão da dúvida razoável sobre as verbas devidas, reconhecida judicialmente a rescisão indireta, é inviável a aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Alega que não houve ação direta da reclamada para se configurar a culpa do agente causador do dano, que deveria se amparar na negligência, imprudência e imperícia. Afirma que o valor da indenização por danos morais deve guardar proporção direta e se restringir aos danos efetivamente sofridos, para se impedir o enriquecimento ilícito do empregado. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101876-57.2016.5.01.0010. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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