- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo 0000871-05.2017.5.09.0084, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 331, IV, do TST, segundo a qual: " O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ". Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada , como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não provido. SUPRESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA N° 437, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão Regional está em harmonia com entendimento pacífico deste Tribunal no sentido de que, em período contratual anterior à Lei nº 13.467/2017, a supressão total ou a concessão a menor do intervalo intrajornada dão ensejo, indistintamente, ao pagamento do valor correspondente à duração mínima integral do período destinado ao repouso e alimentação, com acréscimo de pelo menos 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT e do item I da Súmula nº 437 do TST, cabendo ao empregador fiscalizar o regular cumprimento do citado período, por se tratar de norma afeta à saúde, higiene e segurança do trabalho. Incide, portanto, os óbices da Súmula nº 333 desta Corte e do art. 896, § 7º, da CLT ao prosseguimento da revista. Agravo não provido . CORREÇÃO MONETÁRIA. EXISTÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O recurso de revista, quanto ao tema em epígrafe, encontra-se calcado em alegação de ofensa ao art. 342 do CPC e de contrariedade à Súmula nº 394 do TST, os quais se revelam impertinentes ao debate proposto, porquanto não tratam da matéria discutida nos autos (correção monetária). Assim, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000871-05.2017.5.09.0084. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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