- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000096-81.2015.5.12.0017, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRALDO ACÓRDÃO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. No caso, o recurso de revista não atende o pressuposto constante do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. A transcrição do inteiro teor do capítulo impugnado, sem destacar o trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, não atende à finalidade da lei, sendo, portanto, imprescindível que a parte cumpra o requisito do prequestionamento com a identificação do trecho da decisão, respeitando a formalidade contida na novel legislação, mormente quanto à confrontação analítica a que alude a lei. Precedentes. Por consequência, ao desconsiderar o requisito constante no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, a recorrente não consegue realizar o cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e os dispositivos apontados como ofendidos, pelo que desatendido o artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo. Agravo conhecido e desprovido. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. SÚMULA 85, IV, DO TST. A insurgência se limita à validade do acordo de compensação. A Corte Regional manteve a r. sentença que declarou a invalidade do acordo de compensação, em face da prestação habitual de horas extras. Nos termos da primeira parte do item IV da Súmula 85 do TST "A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada.". Diante desse contexto, a decisão do Regional, no aspecto, se amolda à jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo conhecido e desprovido. LIIMITES DA RESPONSABILIDADE. PRECLUSÃO . Embora a matéria em questão tenha sido objeto do recurso de revista, não houve insurgência da reclamada no agravo de instrumento, razão pela qual precluiu a oportunidade de insurgência, não podendo ser renovada apenas no recurso de agravo. Agravo conhecido e desprovido. INTERVALO MÍNIMO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. Nos termos do art. 71,§4º, da CLT: "Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.". Na esteira da norma consolidada, o Tribunal Superior do Trabalho cristalizou jurisprudência no sentido de que o desrespeito ao intervalo mínimointrajornada, seja pela supressão total, seja pela concessão parcial, induz ao pagamento da remuneração disciplinada pelo art. 71, §4º, da CLT de todo o período correspondente e não apenas dos minutos faltantes, acrescida do adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Diretriz traçada pela Súmula nº 437, I, do TST. No caso, a Corte Regional assegurou ao autor o pagamento da parcela prevista no art. 71, §4º, da CLT, diante da constatação de que a ré concedia o descanso intervalar apenas parcialmente. Decisão regional em sintonia com a jurisprudência consagrada no c. TST, consubstanciada na Súmula nº 437, I, do c. TST. Incidentes, pois, os óbices processuais do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo conhecido e desprovido. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. A r. decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento quanto ao tema em questão, o fez sob o fundamento de que "a agravante não renovou, nas razões do agravo de instrumento, o tema ' assistência judiciária gratuita' , evidenciando o seu conformismo com o despacho agravado, dando ensejo à preclusão da matéria.". A reclamada não atacou esse fundamento do regional, razão pela qual incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Dessa forma, em que não houve ataque aos fundamentos da decisão agravada, inviável é o provimento do recurso. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000096-81.2015.5.12.0017. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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