JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0000905-23.2011.5.04.0021

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
03/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Embargos em Recurso de Revista 0000905-23.2011.5.04.0021, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE EMBARGOS PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015. OMISSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST . Nos termos do artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016, aplicado analogicamente aos recursos de embargos, bem como da jurisprudência desta Subseção, " se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão ". Não tendo sido objeto de exame no despacho de admissibilidade do recurso de embargos, prolatado em 3/10/2018, e não constatada a oposição de embargos de declaração com o fim de sanar a omissão, impõe-se a preclusão à discussão da matéria em epígrafe posta nos embargos. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E DOS DEPÓSITOS RECURSAIS. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO. A c. Oitava Turma conheceu do recurso de revista do reclamado, por violação do artigo 5°, II, da Constituição e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar a aplicação da TR como índice de atualização dos créditos trabalhistas deferidos na presente demanda. Cinge-se o debate na possibilidade de conhecimento do recurso de revista interposto em fase de execução, em que se discute a correção monetária dos débitos trabalhistas, por violação doa artigo 5º, II, da Constituição, nos termos da Súmula 266 do TST. Encontra-se pacificado, na SBDI-1, o entendimento de que a pretensão de correção do índice de correção monetária e conformação dos termos do acórdão regional à tese vinculante do STF sobre a matéria viabiliza o conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, violação que se dá de forma direta e literal, no termos do que preceitua o artigo 896, § 2º, da CLT. Precedentes. A pacificação desse entendimento atrai o óbice do art. 894, § 2º, da CLT ao exame do apelo. O paradigma proveniente da 8ª Turma desta Corte não se presta à comprovação de dissenso, porque em desconformidade com a Orientação Jurisprudencial 95 da SBDI-1 desta Corte. Os arestos válidos apresentados que de não abordam tese contrária acerca de fatos idênticos à luz de dispositivo constitucional encontram óbice nas Súmulas 296, I, e 433 do TST. Recurso de embargos não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000905-23.2011.5.04.0021. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 03/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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