- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Embargos em Recurso de Revista 0097300-63.2004.5.04.0008, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E DOS DEPÓSITOS RECURSAIS. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. A c. Oitava Turma conheceu do recurso de revista do reclamado, por violação do artigo 5°, II, da Constituição e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar a aplicação da TR como índice de atualização dos créditos trabalhistas deferidos na presente demanda. Cinge-se o debate na possibilidade de conhecimento do recurso de revista interposto em fase de execução, em que se discute a correção monetária dos débitos trabalhistas, por violação doa artigo 5º, II, da Constituição, nos termos da Súmula 266 do TST. Encontra-se pacificado, na SBDI-1, o entendimento de que a pretensão de correção do índice de correção monetária e conformação dos termos do acórdão regional à tese vinculante do STF sobre a matéria viabiliza o conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, violação que se dá de forma direta e literal, no termos do que preceitua o artigo 896, § 2º, da CLT. Precedentes. A pacificação desse entendimento atrai o óbice do art. 894, § 2º, da CLT ao exame do apelo. Recurso de embargos não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0097300-63.2004.5.04.0008. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 03/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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