- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Embargos em Recurso de Revista 0130400-52.2008.5.04.0013, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. SÚMULA 296 DO TST. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. Ainda, tratando-se de recurso de embargos interpostos em sede de execução, incide a diretriz da Súmula 433 do TST, segundo a qual "a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional". A c. Oitava Turma conheceu do recurso de revista do reclamante, por violação do artigo 5º, II, da Constituição e, no mérito, deu-lhe provimento parcial para determinar, na correção dos créditos trabalhistas deferidos na presente demanda, a aplicação da TR até 24/3/2015 e do IPCA-E a partir de 25/3/2015. O único aresto apresentado não aborda tese contrária acerca de fatos idênticos à luz de mesmo dispositivo constitucional, inviabilizando o conhecimento do recurso de embargos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a qual consagra que o critério da especificidade no exame da divergência jurisprudencial parte da diversidade de interpretação domesmo dispositivo legal à luz de fatos idênticos. Recurso de embargos não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0130400-52.2008.5.04.0013. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 03/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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