JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012569-27.2018.5.15.0077

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Agravo 0012569-27.2018.5.15.0077, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas desnecessárias, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC), haja vista as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios, como no caso. Precedentes. Incidem a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT, como óbices ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, e da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto em causa submetida ao procedimento sumaríssimo está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Logo, inviável a análise de ofensa à legislação infraconstitucional. Não prospera a indigitada alegação de ofensa ao art. 5º, inciso II, da Constituição, pois não trata da matéria ora discutida nestes autos, valendo frisar que eventual afronta ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula nº 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento do recurso em situações excepcionalíssimas, o que não é a hipótese dos autos. Agravo não provido . HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A e. Corte local concluiu que " confirmada a sucumbência da reclamada na matéria objeto da perícia, deve ela responder pelos honorários do ' expert' , nos termos do ' caput' do artigo 790-B da CLT ". Não prospera a indigitada alegação de ofensa ao art. 5º, caput , da Constituição, pois não trata da matéria ora discutida nestes autos, valendo frisar que eventuais afrontas ocorreriam de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula nº 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento do recurso em situações excepcionalíssimas, o que não é a hipótese. E no que se refere à apontada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, verifico que a reclamada não manejou, relativamente ao capítulo, embargos de declaração em face do acórdão regional tido por omisso, razão pela qual não há como se verificar a existência do irrogado vício de nulidade ou a pretensa afronta ao dispositivo indicado, ante a preclusão operada pela falta do prequestionamento de que trata a Súmula 297 do TST. Aqui vem a calhar também o disposto na Súmula 184 desta Corte, segundo a qual " ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos ". Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido . QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT fixou o montante indenizatório no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos materiais e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da doença ocupacional desenvolvida (patologia osteomusculares). Os valores da condenação a título de danos morais e materiais não estão em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivos, tampouco irrisórios à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica) , uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política ; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica , na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório é insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Assim, reputo não verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012569-27.2018.5.15.0077. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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