JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021482-19.2016.5.04.0030

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
23/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Agravo 0021482-19.2016.5.04.0030, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. APLICAÇÃO DA NTEP. PRESUNÇÃO RELATIVA. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional, ao deferir o pedido do autor para recebimento de pensionamento em parcela única, utilizou-se dos seguintes fundamentos, autônomos e suficientes, quais sejam: a) laudo pericial apurou a existência de três patologias; b) embora a perda de capacidade laborativa tenha sido parcial e supostamente temporária, inexiste previsão no laudo pericial de que autora tenha previsão de melhora; c) " próprio INSS reconheceu a natureza acidentária do auxílio-doença "; d) após a cessação do benefício acidentário é devido o pensionamento em 20%, conforme Tabela CIF; e) cálculo do pensionamento em cota única leva em consideração a expectativa de vida; f) em razão do pensionamento em cota única, não é necessária a constituição de capital. Nas razões de revista, o reclamante não impugna todos os fundamentos, o que atrai o óbice contido na Súmula nº 422, I, desta Corte, bem como desatende ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT fixou o montante indenizatório no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em razão do dano moral consubstanciado nas doenças ocupacionais da reclamante (Síndrome do túnel do carpo do punho direito, Tendinopatia do supraespinhoso do ombro direito e Epicondilite do cotovelo direito). Esse valor não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório é insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Assim, reputo não verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021482-19.2016.5.04.0030. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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