- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo 9956000-16.2006.5.09.0013, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS RECONHECIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA 19.320/2004. NÃO INCLUSÃO NOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional concluiu pela impossibilidade de inovação ou modificação da sentença liquidanda, e, em respeito à coisa julgada, reformou a sentença, excluindo da condenação as parcelas deferidas na RT 19320/2004. Assim, para que se acolha a pretensão do agravante, no sentido de que o e. TRT teria incorrido em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, ao ter excluído da condenação as parcelas deferidas na RT 1930/2004, necessário seria a interpretação do título exequendo, o que inviabiliza a pretensão, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente, segundo a qual a " ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial " . A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. PROJEÇÃO DOS REAJUSTES DA CATEGORIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT destacou que a constituição de capital/garantia é figura jurídica distinta do pensionamento mensal. Concluiu que " O título executivo assegura que os reajustes anuais da categoria sejam considerados para as parcelas conforme mensais do pensionamento, não para a constituição de capital ", e, ante o respeito à coisa julgada, registrou não caber, na fase de execução, a alteração do julgado. De fato, a opção de constituição de capital ao invés de inclusão na folha de pagamento está submetida ao poder discricionário do julgador, que, sopesando as peculiaridades do caso concreto, conclui, ou não, pela necessidade de tal providência naquele momento processual, nos termos do art. 475-Q do CPC/73 (533 do CPC/2015), cuja aplicação ao processo do trabalho está autorizada pelo art. 769 da CLT. A Corte a quo deixou claro que o título executivo assegurou os reajustes anuais da categoria apenas para as parcelas mensais do pensionamento e não para a constituição e capital. Assim, para que se acolha a pretensão do agravante, no sentido de que o e. TRT teria incorrido em ofensa aos artigos constitucionais indicados, violando a coisa julgada, ao deixar de incluir os reajustes anuais da categoria na constituição de capital, necessário seria a interpretação do título exequendo, o que inviabiliza a pretensão, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente, segundo a qual a " ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial ". Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 9956000-16.2006.5.09.0013. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.